JUSTIFICATIVA:


A presente proposição pretende revogar o art. 2º da Lei nº 12.356, de 3 de setembro de 2021, que Declara o evento “Marcha para Jesus” instituída pela Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005, bem imaterial e cultural do Município de Sorocaba, e dá outras providências. 

Nossa iniciativa visa extirpar do ordenamento jurídico sorocabano toda e qualquer possibilidade de utilização de dinheiro público no evento “Marcha para Jesus”, cumprindo orientação do Ministério Público do Estado de São Paulo externada em reunião realizada no bojo do Processo SEI nº 29.0001.0160637.2022-55, cujo despacho segue a seguir transcrito:

DESPACHO

Na data de hoje (27/09/22, às 14h00), realizei reunião com os ilustres Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, Sr. Gervino Cláudio Gonçalves, e Procurador Legislativo, Dr. Almir Ismael Barbosa, que entenderam a preocupação com a validade constitucional da Lei nº 12.356, de 03 de setembro de 2021, daquela localidade, e se comprometeram a estudar a possibilidade de modificação legislativa. Solicitaram o prazo de 30 (trinta) dias para prestarem informações e, eventualmente, cópia da nova lei disciplinando o assunto.

De ordem superior, aguarde-se pelo prazo solicitado.

Documento assinado eletronicamente por DENIS FABIO MARSOLA, Promotor de Justiça - Assessor, em 27/09/2022, às 14:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei Federal 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida neste site, informando o código verificador 7842095 e o código CRC CE759A14.

Dessa forma, estando justificado o presente projeto de lei, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.